O desenho industrial protege a estética de um produto, seja em sua forma tridimensional ou bidimensional.
No Brasil, esse registro é concedido pelo INPI de forma automática, desde que os requisitos formais sejam atendidos.
Isso significa que, inicialmente, não há análise de novidade e originalidade.
Uma empresa obteve o registro de desenho industrial para pufes hexagonais com variações em sua forma.
Com base nisso, ingressou com ação judicial alegando reprodução por outra empresa.
A empresa ré buscou apoio técnico especializado para avaliar a consistência da alegação.
Antes de comparar os produtos, o ponto central foi verificar se o registro utilizado como base da ação era válido.
A análise indicou que:
A linha de defesa foi baseada na anulação do registro.
Para isso, buscou-se comprovar que a forma hexagonal aplicada a pufes já era conhecida — e, portanto, não poderia ser exclusiva.
Identificou-se que o arquiteto Kazuhide Takahama já utilizava esse formato desde 1968.
Considerando o prazo máximo de proteção de 25 anos, esse desenho já se encontrava em domínio público.
Com a comprovação apresentada, o perito judicial se manifestou pela anulação do registro.
Sem um registro válido, não há exclusividade — e a ação perdeu seu fundamento.
No contexto do desenho industrial, a concessão automática exige cautela.
Antes de qualquer medida — seja registrar, contestar ou ingressar com ação — é essencial verificar se o direito efetivamente se sustenta.